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BREVE DIGRESSÃO SOBRE O EMPREGADO COMISSIONISTA PURO

Publicado por Antônio Fernando Mancini em 20/09/2018 às 16:48

Dentro da legislação trabalhista existem várias formas de pagamento do salário, entre elas destacamos o pagamento por comissão, normalmente frequente nos empregos do comércio, é uma retribuição com base em percentuais sobre os negócios que o vendedor efetua.
                        Comissionista Puro - empregado que recebe comissão sobre a venda que venha a efetuar. Estes empregados têm sempre a garantia de perceber, mensalmente, no mínimo, um salário mínimo ou o piso da categoria profissional, caso o valor das comissões apuradas neste período seja inferior a este.
*É legal a contratação de vendedor por comissão sem parte fixa, porém cabe alertar que o valor da remuneração mensal não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente, por isso a garantia do recebimento de, no mínimo, um salário mínimo.
 
                        Registro na CTPS - O empregador estará obrigado, no caso de admissão de empregado, a efetuar em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), anotações referentes à remuneração e as parcelas que irão integrá-las, conforme constar no contrato de trabalho.
O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. Nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas.
O art. 4º do parágrafo único da Lei nº 3.207/57, que trata da regulamentação das atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas estabelece: “Art 4º - O pagamento de comissões e percentagem deverá ser feito mensalmente, expedindo a empresa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos."  “Parágrafo único - Ressalva-se às partes interessadas fixar outra época para o pagamento de comissões e percentagens, o que, no entanto, não poderá exceder a um trimestre, contado da aceitação do negócio, sendo sempre obrigatória a expedição, pela empresa, da conta referida neste artigo."
                        Cálculo de Horas Extras – Comissionista - O Tribunal Superior do Trabalho por intermédio da Súmula TST nº 340 determina que o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
                        Cálculo de Férias e 13º Salário do Comissionista - Quando o salário for pago por percentagens, comissão, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 meses que precederem à concessão das férias. Integrará o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, constituindo-se modalidade de retribuição, condicionada ao serviço realizado pelo trabalhador para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo do 13º salário.
                        Desconto de Faltas Injustificadas - Ocorrendo faltas injustificadas ao serviço, não é lícito ao empregador efetuar qualquer desconto no salário do empregado, uma vez que, não comparecendo ao trabalho, o mesmo deixa de efetuar vendas e, consequentemente, não aufere comissões. Entendemos que as comissões que deixará de perceber é justamente a punição pela ausência injustificada ao trabalho. Poderá o empregador aplicar penalidades de caráter disciplinar, tais como advertências e suspensões.
                        Rescisão Contratual - Comissões Pendentes - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas ao empregado contratado. Assim, ao empregado comissionista cabe o direito de receber pela empresa as comissões pendentes, ainda que posterior à rescisão contratual. As comissões constituem parte integrante do salário, portanto, o pagamento das comissões pendentes implica na obrigatoriedade de que a empresa recalcule as verbas rescisórias e efetue o pagamento de possíveis diferenças apuradas, em rescisão complementar.
                        Aviso Prévio - Em se tratando de empregados comissionistas, o cálculo do aviso prévio indenizado também será efetuado, apurando a média de comissões dos últimos 12 meses de efetivo trabalho (ou números de meses trabalhados se o tempo de serviço for inferior a 12 meses), salvo se existir previsão diversa em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Observe-se que, sendo o empregado despedido no decorrer de determinado mês (16 de julho, por exemplo) as comissões devidas neste mesmo mês não deverão compor o cálculo da média, pois deverão ser pagas como saldo de salário na rescisão contratual.
                        Do prêmio pelo desempenho - A lei 13.467/17, conhecida popularmente como Reforma Trabalhista, trouxe uma melhor definição quanto ao pagamento de prêmios, isentando-o de incidências trabalhistas e previdenciárias, deixando claro que o pagamento não incorpora ao contrato de trabalho.
“Art. 457...…………………………
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
…………………………………………….
§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

                        A nova Lei deixa claro que o pagamento de premiação não integra a remuneração do empregado, ou seja, não incorpora ao salário. A Lei evidencia ainda que não se incorpora a parcela paga a título de prêmio ao contrato de trabalho, nem que seja com habitualidade. Isso quer dizer que o pagamento de premiação poderá ser feito pelo empregador e caso no futuro ele pretenda suspender e cancelar o pagamento da premiação, isso poderá ocorrer sem o risco de quando for retirado/cancelado vir a ser considerado como parcela irredutível e direito adquirido do empregado.
“§ 22. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
§ 23. Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas neste artigo, exceto aquelas expressamente isentas em lei específica.
O empregador poderá pagar em dinheiro pelo atingimento das metas alcançadas, definidas na política de premiação e isso poderá ser feito em dinheiro, mesmo que com habitualidade (que a MP limitou a duas vezes ao ano). O texto de Lei vai mais longe aludindo que o direito ao recebimento do prêmio ocorrerá quando superado o desempenho ordinário.
 

 
 
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